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Queira o Senhor, se for esta A Sua Vontade, “Soprar” sobre esse texto seco e frio desta,
Coletânea de Espécies Fitoterápicas Brasileiras, como “Soprou Sobre os Discípulos” (Jo. 20: 22).
Que o “Espírito de Deus, Entre Nessa Coletânea, Como Entrou, nos Ossos Secos, na Visão que Teve Ezequiel”, (Ez. 37: 4-6). Para que os Leitores, e os Estudantes, se transformem em Profissionais Competentes, e, também, sejam praticantes ardentes, e sobrenaturalmente frutíferos, nessa que SERÁ A SUA NOVA CAMINHADA.
José de Carvalho.
É bom lembrar sempre que o nosso maior amigo e o Divino Espirito Santo.
Voce sabia da existencia da CONFEB?
CONFEB Aciona Justiça em Defesa de Ministros.
21/1/2008
CONFEB ACIONA JUSTIÇA EM DEFESA DE MINISTROS.
O CONFEB garante o reconhecimento de autoridade eclesiástica para Ministros Evangélicos, com uma ação judicial notificatória contra o Ministério da Justiça e Segurança pública de Minas Gerais, que foi deferido pelo juiz da 13ª vara cível, feito o mesmo contra hospitais que através de seus diretores não respeitam os Ministros durante as visitas. Acesse o site do tribunal de justiça e verá que os trabalhos do CONFEB são sérios. www.tjmg.gove.br os números dos processos são: 002402671687-8, 002402671689-4, 002402671691-0, 002402671693-6, 002402789370-0, 002402798734-6, 002402798736-1, 002402830391-5, 002402830392-3, 002402830393-1, 002402853326-3, 002402853327-1, 002402867627-8, 002404520338-7, 002405655270-6
Todos concluídos e deferidos pelo juiz, que agora estão baixados.
LEI DO SILÊNCIO FICA APERTADA MAS IGREJA É PROTEGIDA
A Vereadora Elaine Matozinhos cria lei municipal de poluição sonora que altera a lei já existente. A lei criada pela Vereadora reduz os ruídos de poluição sonora de 65 db para 45 db, pois esta lei iria atrapalha muito os funcionamentos das Igrejas em Belo Horizonte, maiorias das Igrejas seriam multadas pelo uso exercível. O CONFE preocupado com a situação entrou com entendimento junto à vereadora que garantiu preservar as Igrejas, pois ela cumpriu, Igreja pode funcionar co o dB da lei anterior sem nenhum prejuízo. Ficou assim definido pela lei: 45 db para (bares, restaurante, restaurantes e danceterias) Igrejas permanece na lei anterior 65 db.
IGREJA CONSTITUI CRIME COM FUNCIONAMENTO IRREGULAR
Igrejas que não possuírem registro de constituição e cadastro nacional de pessoas jurídicas poderão sofrer multas e serem fechadas, pois é definido pelo código jurídico e comercial que constitui crime estabelecimento de qualquer natureza em funcionamento sem registro. Os registros são feitos no cartório de registros de pessoas jurídicas da cidade onde funciona a sede da Igreja e o cadastro nacional de pessoas jurídicas na receita federal. Se a igreja se encontra irregular procura o CONFEB ou um contador de sua confiança para regularização da mesma evitando multa, fechamento da igreja e até mesmo prisão para o responsável conforme situação da mesma.
MULTA DE IGREJA AGORA É DE R$500,00
Igrejas podem ser multadas em até R$500,00 se não declararem junto á receita federal a declaração de isenção, ocorrerá multa também se declarar fora do prazo, pois a multa por falta de declaração da rais é de R$900,00, as igrejas filiadas no CONFEB não tem que se preocupar com multas, pois, os órgãos matem uma contabilidade para garantir a tranqüilidade dos lideres sem nenhuma despesa adicional.
MINISTROS PODEM SER PROCESSADOS POR USO INDEVIDO
Ministros como Pastores, Missionários, Evangelistas e demais pode responder processo por uso indevido de função contido no código penal e constituição federal, o ministro quando atuado em função que não consiga provar responderá pó uso indevido de função, falsidade ideológica e formação de quadrilha dependendo da situação.
IGREJA PERDE DIREITO DO NOME QUANDO NÃO PATENTIADO
A igreja registrada só tem garantia do nome dentro do seu município, isto significa que em outro município pode ser registrada por pessoa diferente, a garantia do nome só é efetivada através da patente junto ao INPI, órgão do governo federal que proibi que outras pessoas possam fazer uso do nome a não ser com autorização expressa pelo dona da patente. O CONFEB trabalha com registro de patente faça já a sua ante que outro faça, só é dono da marca (nome) aquele que patenteia primeiro. Imagina se sua igreja venha receber um comunicado judicial para retida do nome da igreja, não será choque? Pois em Nova Serrana e Governador Valadares já ocorreu isto. Previna antes seja prudente.
IGREJA PODE SER OBRIGADA A REALIZAREM CASAMENTO DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Igreja que não estiver especificado em seu estatuto que veda o casamento de pessoas do mesmo
sexo pode ser obrigada a realizar casamento de pessoas do mesmo sexo, para que isso não aconteça é necessário fazer reforma estatutária acrescentando artigo ou cláusula que veda este tipo de casamento, isto tem que ser feito com sincronizo no código civil e constituição federal para que a igreja não venha ser processado no crime de discriminação que acarretará prejuízo financeiro para a igreja. O CONFEB realiza registro de reforma estatutária caso não queira realizar através do confeb procure um contador entendido do assunto e previna-se.
MINISTRO EVANGÉLICO IMPEDIDO DE VISTAR ENTIDADE DE INTERNAÇÕES COLETIVA POR CAUSA DE LEI ESTADUAL
Em 20de dezembro de 2002 foi criado uma lei pelo deputado Durval Ângelo criando normas
para visitantes eclesiásticos nas entidades de internações coletivas, que veio atrapalhar somente os Ministros Evangélicos, Esta lei para ser aprovada era preciso da votação dos direitos humanos e deferido pelo deputado responsável que era o deputado João Leite que não questionou e aprovou a lei em primeiro turno. Deputado João Leite é o não é Evangélico, se é porque aprovou lei que prejudicasse os evangélicos. Alei enfeita bem os conteidos mas se lermos com atenção podemos perceber no artgo 1 §2 – diz claramente que para ter o direito da visita tem que ter convite do interno por escrito junto a diretoria da entidade, que quer dizer sem esta solicitação do interno nenhum Ministro poderá entrar para visita e prestar assistência espiritual e religiosa, isto vai contra a constituição federal artigo 5º § VI e VII. Veja a lei abaixo:
Veja as leis abaixo:
Dispositivos, Garantia, Acesso, Representante, Instituição Religiosa, Objetivo, Assistência Religiosa, Preso, Doente, Internamento, Estabelecimento Penal, Instituição Hospitalar Revogação, Dispositivos, Lei Estadual, Referência, Assistência Religiosa, Estabelecimento Penal.
Catálago:
Direito Humanos
Execução Penal
Texto:
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos §8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurado a representante de culto religioso o acesso a instituição civil de internação coletiva das redes pública e privada do Estado, para prestar assistência religiosa a interno.
§ 1º - A assistência reliosa prevista neste artigo poderá ser prestada a qualquer hora do dia ou da noite, a critério do representante religioso , em qualquer local onde se encontrar o interno.
§ 2º - A assistência religiosa a enfermo internado em hospital ou similar será prestada mediante convite do paciente ou de seu responsável.
§ 3º - O acesso previsto neste artigo será concedido mediante requerimento à direção da instituição, que somente poderá indeferi-lo, por meio de decisão fundamentada, em razão da falta de segurança para o religioso, os internos ou os funcionários da instituição.
§ 4º - Para acesso à instituição de internação, nos termos do “caput” deste artigo, será exigida a identidade do representante, mediante a apresentação de documento próprio da instituição religiosa a que pertencer.
Art. 2º - As instituições civis e militares de internação coletiva das redes pública e privada do Estado afixarão cópia desta lei em local visível, nas respectivas portarias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigos na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as diposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.630, de 16 de janeiro de 1992, e o Art. 61 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de Dezembro de 2002.
Deputado Antônio Júlio – Presidente
Deputado Mauri Torres – 1º Secretário
Deputado Wanderley Ávila – 2º Secretário